Cidadania Italiana
Agora, você poderá contar com o apoio da Società Italiana de Piracicaba na realização do seus sonhos em busca do reconhecimento da cidadania italiana.
A Società Italiana está disponibilizando atendimento completo com o melhor custo benefício e segurança.
Dentre os serviços oferecidos, destacam-se:
Orientações necessárias, Avaliação e Legalização de Documentos;
Organização de Pasta e Processo, tanto para dar entrada na prática via Consulados no Brasil ou Exterior, como diretamente na Itália, via administrativa ou judicial;
Pesquisas, Retificações, Traduções, Apostilas, Atualização de Cadastro (AIRE) e Passaporte;
Elaboração do procedimento de Naturalização de Cônjuge, dentre outros serviços complementares.
Contate-nos!
I - Preliminares/Exceções
a) Descendente de mulher da linha italiana, nascido antes de 01 de janeiro de 1948, não poderá requerer a prática pela via administrativa. Neste caso, dependendo da circunstância, poderá requerer pela via judicial;
b) Descendente nascido APÓS eventual naturalização brasileira do ascendente italiano, não fará jus ao direito à cidadania;
c) Descendente de pais solteiros, cujo genitor que transmite a cidadania não tenha sido ainda reconhecido e não tenha figurado como declarante do nascimento no assento de Registro Civil, estará sujeito a algumas outras providências preliminares.
II - Do Direito ao reconhecimento da cidadania italiana:
a) Por direito de sangue (jus sanguinis)
A cidadania é reconhecida administrativamente aos descendentes de italianos, sem limite de gerações, se a descendência for por linha paterna ou materna.
No caso de descendentes de mulheres, nascidos antes de 1948, é necessário solicitar o reconhecimento da cidadania por via judicial. Atualmente a jurisprudência é muito favorável ao reconhecimento.
b) Por tempo de residência na Itália
Por residência legal: se o estrangeiro reside legalmente na Itália por pelo menos 10 (dez) anos ininterruptos e preenche todos os requisitos exigidos pela lei, pode requerer a cidadania italiana.
O termo de residência legal na Itália se reduz para:
* 3 anos se:– o estrangeiro tem o pai ou mãe ou um dos ascendentes em linha reta, até segundo grau, que é/foi italiano por nascimento; – o estrangeiro que nasceu em território italiano (jus soli);
* 4 anos se:– o interessado é cidadão de um outro Estado membro da União Européia;
* 5 anos se:– o estrangeiro foi adotado quando já era maior de idade;– o estrangeiro foi reconhecido como apátrida ou refugiado político.
III - Documentos Necessários
Para a possibilitar o pedido de reconhecimento da cidadania italiana, o requerente deverá providenciar as Certidões de Registros Civil das pessoas que estão na linha de transmissão da cidadania (do ascendente italiano até o requerente, inclusive dos filhos menores, se possuir), tais como:
- Certidões de Nascimento;
- Certidões de Casamento;
- Certidões de Óbito;
- Certidão de Naturalização (positiva ou negativa).
- Certidões decorrentes de Adoção, Divórcio, etc.
a) Caso um ascendente (ou mais ascendentes) tenha nascido no Brasil antes de 01/01/1889, poderá ser apresentada a relativa certidão da Paróquia. A mesma poderá ser apresentada também quando tratar-se de casamento anterior a 21/05/1890. A partir destas datas serão aceitas somente as certidões emitidas em Cartório.
As certidões das Paróquias poderão ser utilizadas, se for o caso, para solicitar ao competente Juiz a “Restauração” do documento faltante nos Cartórios ou a transcrição do casamento religioso.
b) Também, quando não existir um determinado documento é possível obter o suprimento judicial do mesmo.
c) UNIÃO ESTÁVEL: A união estável não impede a transmissão da cidadania. Caso o nome do pai ou da mãe não conste como declarante na certidão de nascimento do interessado, é necessário apresentar uma declaração de reconhecimento de filiação, emitida em cartório com Escritura Pública.
d) DIVÓRCIO: Note-se que a sentença estrangeira de divórcio não é considerada automaticamente válida na Itália. As Averbações feitas nas respectivas certidões de nascimento/casamento não são válidas o suficiente para o reconhecimento das relativas sentenças. Assim, no caso de Divórcio, o requerente deverá apresentar além da Certidão de Objeto e Pé do Processo de Divórcio, também, cópias autenticadas pelo Judiciário com firma reconhecida, das seguintes folhas:
- Petição inicial
- Ata de Audiência (se houve)
- Sentença
- Publicação da Sentença e respectivo Trânsito em Julgado.
- No caso de Divórcio por via administrativa (Lei nº 11.441 de 04/01/2007), o requerente deverá apresentar uma segunda via original e recente da Escritura Pública de Divórcio Consensual, emitida pelo Tabelionato de Notas em que ela foi lavrada.
IV - Cidadania Italiana por Casamento e Naturalização por casamento
a) A cidadania italiana ao cônjuge ocorre da seguinte forma:
– MULHER (cônjuge) adquire automaticamente a cidadania italiana por casamento, conservando a cidadania original, se casou com cidadão italiano até o dia 27/04/1983. As mulheres que contraíram matrimônio com cidadão italiano até 27 de abril de 1983: têm direito ao reconhecimento de cidadania automático quando a cidadania do marido for reconhecida.
Se seu marido está iniciando o processo de cidadania italiana saiba que você terá a cidadania italiana concedida junto com a dele se o seu casamento foi antes da data indicada. Portanto mesmo que ele não tivesse ainda a cidadania italiana naquele tempo o fato de o casamento ter sido realizado antes do prazo é o que importa. No caso de óbito ou de divórcio (sentença transitado em julgado) ocorridos depois de 24 de abril de 1983 a esposa conserva o direito à cidadania italiana. Em data precedente de óbito ou de divórcio a esposa perde o direito.
A lei italiana não menciona o cônjuge, portanto, o homem não terá direito a cidadania italiana. Somente à Naturalização.
– HOMEM (cônjuge) tem o direito de se naturalizar Italiano, por casamento, diferentemente do direito à Cidadania, mas também mantendo sua cidadania originaria, a brasileira.
Assim, mulheres e homens que se casaram após 27/04/1983 com italianos tem como direto a NATURALIZAÇÃO por casamento. A naturalização italiana é uma requisição feita ao governo italiano desde que preenchidos alguns requisitos por lei – (Lei n° 91 de 05/02/1992).
Nos termos da Emenda Constitucional de Revisão nº 3/94 e do parecer da Secretaria da Justiça, publicado no Diário Oficial da União em 7/8/95, a perda da nacionalidade brasileira só deverá ocorrer quando houver manifestação expressa e inequívoca do interessado nesse sentido, pois a pura e simples aquisição de nacionalidade estrangeira não mais constitui causa para a perda da nacionalidade brasileira.
O pedido de cidadania italiana pode ser feito pelo cônjuge de cidadão italiano, depois de 02 anos de matrimônio e residência na Itália ou depois de 03 anos de casamento para os residentes no exterior.
O prazo para o pedido de naturalização cai para a metade se o casal tiver filhos menores de idade.
Para os residentes na Itália, o pedido é feito diretamente na Comune. Já, para os residentes no exterior, o pedido deve ser feito na sua jurisdição consular. A não ser o prazo que deve esperar para dar entrada ao processo de naturalização, não faz nenhuma diferença em entrar com o processo de naturalização aqui pela Itália ou pelo Brasil – em ambos os casos, o período mínimo de espera é o mesmo (730 dias).
V - ONDE REQUERER?
No Consulado Italiano no País onde residir ou diretamente na Itália
- No Brasil
Primeiramente, inscrever-se na fila do Consulado Italiano de competência do seu Estado;
Aguardar convocação do Consulado para apresentar a pasta com os documentos necessários;
Na hipótese de ultrapassar 2 anos sem ser convocado, o Requerente poderá interpelar o Consulado e, não surtindo efeito, interpor ação judicial diretamente em Roma.
- Na Itália
- Organizar as Certidões (Inteiro Teor, eventuais retificações, traduções e Apostilas);
- Ir à Itália para registrar a residência e solicitar o reconhecimento da cidadania italiana;
- Aguardar diligência do Vigile para atestar a residência;
- Aguardar expedição Certidão de Não Renúncia do Consulado ao Comune;
- Ao chegar a Certidão de Não Renúncia, aguardar a(s) transcrição(ões) das Certidões de Registro(s) Civil e respectivo reconhecimento da cidadania italiana;
- Após reconhecido cidadão italiano, o Requerente poderá solicitar o passaporto e a carteira de identidade.
VI - VANTAGENS DE OBTER A CIDADANIA ITALIANA
a) Não há diferença entre a cidadania reconhecida do descendente e aquela dos que nasceram na Itália;
b) Como a Itália pertence à União Europeia, não há fronteiras para a locomoção, moradia, trabalho, estudos, negócios entre estes países;
c) Direito a residir em qualquer um dos outros 27 países da União Europeia;
d) Cidadão italiano tem direito ao passaporte da União Europeia, sem muita restrição quanto a visto e permanência em outros países do mundo;
e) A sua cidadania pode ser transmitida aos seus descendentes;
f) Visto E2 (EUA);
g) Acesso facilitado às Universidades integrantes da União Européia, possibilidade de bolsas de estudos oferecidas pelo Governo Italiano, etc.